O vazamento na barragem de resíduo industrial em Barcarena/PA

por Gustavo Cruz em 23/Feb/2018
O vazamento na barragem de resíduo industrial em Barcarena/PA

Luiz Paniago

O Jornal da Globo de ontem (22.02.2018), o portal g1.globo.com e outros veículos de comunicação estão noticiando que houve um vazamento em “Barragem de Rejeito” e colocaram que seria da mineradora norueguesa Hydro. O G1 está divulgando assim:

“Laudo confirma vazamento de rejeitos de mineradora em Barcarena, no PA”

Pelo que parece, a mídia se precipitou e está compartilhando dados inconsistentes. Então, visando esclarecer a notícia sobre o vazamento, constatamos que a barragem é de RESÍDUO INDUSTRIAL, e não rejeitos. A estrutura pertence à fábrica de produção de Alumina (Al2O3) em Barcarena.

Preparamos aqui algumas observações em especial sobre a competência fiscalizatória do Ministério de Minas e Energia e da Agência Nacional de Mineração (ANM), no caso em tela, informamos:

1. Pela Lei 12.334/2010 que instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens, nos termos de seu Art. 5º, inciso IV, “a competência fiscalizatória da estrutura em questão é da entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais”. No caso específico a Secretaria de Meio Ambiente – SEMA do Estado do Pará. O empreendimento trata-se de uma planta química industrial - uma fábrica de Produção de Alumina (Al2O3) - à partir de bauxita, etapa intermediária para a produção do Alumínio. Seu material depositado é um resíduo industrial da planta de Alumina (processo químico) não um rejeito de mineração.

2. Não é barragem de rejeitos de mineração. Se no local existisse extração e concentração de bauxita advindo de uma lavra, esta eventual barragem seria de competência do MME/ANM, o que não é o caso em tela.

3. O Art. 5º da referida Lei 12.334/2010, em seu Caput e item III é claro:
A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos integrantes do SISNAMA:
...
Item III - à entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos. Órgão: MME/ANM. Essa é a atividade de mineração. Extração de bauxita.
Item IV – à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais. Órgão: OEMAS, caso específico SEMA/PA. Industria química que gera Resíduo industrial, caso da ALUNORTE em Barcarena, Pará.

Gustavo Cruz

Gustavo é fundador, CEO e Planner do Instituto Minere, Lea Hub e Mining Marketing. É mercadólogo, MBA em Comunicação e Marketing pelo BI International. Está no mercado desenvolvendo produtos, negócios, comunicação e comércio em ambientes digitais desde 2012, atuando principalmente nos setores de mineração, envolvendo educação, empreendedorismo e marketing. É desenvolvedor de negócios, planejamento estratégico e transformação digital.


  

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