TRF1 flexibiliza critério econômico para Auxílio-reclusão

Apesar de o salário recebido pelo segurado antes da prisão ultrapassar um pouco o limite máximo da renda, não deve ser afastado o direito ao benefício.

por Alessandra Strazzi

28 de novembro de 2016

Comentáriosver comentários

Capa do post TRF1 flexibiliza critério econômico para Auxílio-reclusão

1) Apesar de o salário recebido pelo segurado antes da prisão ultrapassar um pouco o limite máximo da renda, não deve ser afastado o direito ao benefício.

A 1ª Turma do TRF1 da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão de dois menores impúberes e sua responsável, enquanto durasse a prisão de seu pai, cujo salário era superior ao permitido para o auxílio.

Em suas razões, o INSS pede a reforma da sentença, alegando que a renda bruta do segurado ultrapassava o limite exigido pela legislação na data de sua prisão.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destaca que para a concessão do benefício é necessária a presença de requisitos previstos em lei. O preso deve ser segurado da previdência social e ter baixa renda, não pode receber outra remuneração e não estar em gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência e a relação de dependência entre o segurado e seus dependentes devem ser devidamente comprovadas.

A magistrada ressalta que o único requisito cujo preenchimento apresenta-se controvertido é o relativo à renda do segurado, que, à época da reclusão, ocorrido em 03/03/2009, era de R$ 863,00 e o limite legal fixado pela Portaria Ministerial MPS/MF nº 48, era de R$ 752,12.

A desembargadora sustenta que apesar de o salário recebido pelo segurado antes da prisão ultrapassasse em R$ 110,00 o limite máximo da renda, não deve ser afastado “o direito dos dependentes à percepção do benefício, porque eles não devem ficar alijados da proteção do sistema previdenciário, que é condição realizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e porque constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, com o que também se pode evitar a exclusão social”.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0026529-51.2014.4.01.9199/GO

Data da decisão: 06/07/2016
Data de publicação: 03/08/2016

Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

2) Observações da Alê

Devemos nos recordar que o STFestabeleceu que, no auxílio-reclusão, é a renda do segurado (e não dos dependentes) queé parâmetro para concessão deste benefício (fonte). Ou seja, ainda que os dependentes estejam com renda zero devido ao recolhimento do segurado à prisão, se este tinha renda maior que o teto estabelecido para o auxílio-reclusão, eles não terão direito ao benefício. Esta decisão do TRF1 flexibilizou um pouco este critério, o que considero uma vitória para os direitos sociais.

Por outro lado, oSuperior Tribunal de Justiça entendeque, por força do princípio tempus regit actum, o segurado que se encontra desempregado ao tempo da reclusão deve, necessariamente , ser considerado de baixa-renda , independentemente do seu último salário enquanto estava exercendo atividade(REsp 1480461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014).


Gostou do artigo? Então, se você é advogado, também irá gostar da ficha de atendimento a clientes para causas previdenciárias que eu disponibilizei para os meus leitores. Informe o seu e-mail no formulário acima e eu a enviarei para você gratuitamente.

3) Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS MENORES IMPÚBERES. RENDA DO SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE.

  1. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício e, por fim, o requisito relativo à baixa renda do segurado
  2. A percepção pelo segurado recluso de renda um pouco superior ao que o regulamento fixou como baixa renda (art. 116 do RPS) não afasta o direito dos seus dependentes à percepção do benefício, porque estes não devem ficar alijados da proteção do sistema previdenciário, que é condição realizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), e porque constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, inc. IV), com o que também se pode evitar a exclusão social.
  3. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.479.564/SP, versando também auxílio-reclusão, entendeu que, na análise do caso concreto, é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteção social dos dependentes do segurado (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE De 18/11/2014).
  4. Apelação não provida.
    (TRF – Processo nº: 0026529-51.2014.4.01.9199/GO, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de publicação: 03/08/2016)
Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!


Artigos relacionados